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Ao negar o Habeas Corpus de número 7312/2009, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato afirmou ser legítima a decretação da prisão civil do alimentante inadimplente que não paga dívida correspondente às três últimas parcelas cobradas em ação de execução de alimentos. Ainda conforme entendimento dos magistrados de Segundo Grau, há impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, da apreciação de provas para análise da alegação da dificuldade econômica do alimentante. 

Seguindo doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explanou que o meio utilizado (habeas corpus) seria impróprio, pois tal medida se caracteriza por cognição sumária (quando o julgador analisa as alegações e provas com o fim de emitir juízo de valor acerca das mesmas) e rito célere. Nesse caso, não comportaria o exame de questões que demandem aprofundamento do processo de conhecimento. O paciente alegou desemprego e que não poderia cumprir com a obrigação firmada. No entanto, essa alegação, por si só, explicou o relator, não leva à demonstração de impossibilidade financeira para o alimentante cumprir sua obrigação, o que demanda prazo para produção de provas e diligências (dilação probatória) para a verificação do fato, não possível via habeas corpus. 

“A decretação da prisão civil do devedor de alimentos encontra amparo na Constituição Federal (art. 5º, LXVII), como meio coercitivo, de eficácia imediata, a adimplir a obrigação, mostrando-se, na espécie, legítima, na medida em que deriva de dívida alimentar, cujo responsável é inadimplente voluntário e inescusável da obrigação”, salientou o desembargador Sebastião de Moraes Filho. 

A comissão julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso votou em consonância com o parecer do Ministério Público. O juiz convocado como primeiro vogal, João Ferreira Filho, e o desembargador Leônidas Duarte Monteiro, segundo vogal, também compõem a câmara.

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