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Arquivo da tag: Dano Moral

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um policial civil que pretendia que o reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, Aloísio Teixeira, e a própria universidade fossem condenadas a pagar indenização por danos morais por conta de suposta humilhação e abuso de poder cometido pelo reitor. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por F.C.L.T. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente o seu pedido.

O policial alegou, nos autos, que auxiliava o coordenador do curso de bacharelado em Direito da UFRJ a retirar objetos pessoais de seu gabinete durante uma manifestação de estudantes do curso quando teria sido expulso das dependências da faculdade pelo reitor da entidade por estar portando arma de fogo. F.C.L.T. alegou ter sofrido “discriminação e constrangimento ao ter sido retirado da universidade sob vaias de estudantes arruaceiros e de idoneidade duvidosa”.

O policial também afirmou que todas as testemunhas indicadas pelos réus seriam servidores da UFRJ e que teriam relação de subordinação hierárquica com o referido reitor, o que “comprometeria a imparcialidade de suas declarações”. Por fim, F.C.L.T. alegou que havia outros policiais civis armados na universidade, o que violaria o princípio da isonomia.

No entanto, para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, pelo depoimento das testemunhas – tanto as apresentadas pelo policial quanto as apresentadas pelos réus – “não é possível vislumbrar o cenário descrito pelo autor … que inclui, entre outros detalhes, gritos e empurrões, tendo o mesmo descumprido … o encargo da prova”, afirmou.

O magistrado também ressaltou, em seu voto, que não consta nos autos elemento de prova capaz de corroborar que o reitor da UFRJ tinha conhecimento acerca da existência de outras pessoas armadas no local do fato, “não restando evidenciada, por conseguinte, a suposta discriminação”.

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um bancário, condenando o banco em que ele trabalhou a lhe pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. No entendimento do colegiado, cujo julgamento foi unânime, o trabalhador provou ter sido submetido por mais de três anos e meio – de janeiro de 2004 a agosto de 2007 – a cobranças excessivas, ameaças, humilhação e a um “ambiente de trabalho competitivo além do admissível”, conforme destacou em seu voto o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo.

A Vara do Trabalho de Itápolis – município a 260 quilômetros de Campinas – havia julgado improcedente a ação. Para a Câmara, no entanto, as provas apresentadas, inclusive a testemunhal, comprovaram, entre outras coisas, a existência de um quadro no qual eram marcados os nomes dos empregados e o respectivo desempenho em relação às metas fixadas pela empresa. Segundo as testemunhas apresentadas pelo reclamante, os trabalhadores eram freqüentemente ameaçados com a possibilidade de serem transferidos para outra agência do banco ou mesmo de serem demitidos. As próprias testemunhas trazidas pela reclamada, apesar de terem negado a ocorrência de ameaças, confirmaram a existência do quadro onde era anotado o cumprimento ou não das metas pelos bancários. Admitiram também que esse cumprimento era cobrado pelos gerentes.

“A conduta patronal é reprovável, mormente em se tratando de instituição financeira de renome internacional, e impõe uma punição como medida pedagógica de reparação, para coibir o empregador e convidá-lo à reflexão a fim de que avalie sua conduta ávida e degradante e modifique sua política de recursos humanos com vistas ao aprimoramento das condições de trabalho e à proteção da saúde mental do trabalhador”, advertiu o juiz Luiz Felipe. O valor fixado para a indenização será acrescido de juros, desde a data do ajuizamento da ação, e de correção monetária, a partir do dia em que se der o trânsito em julgado da decisão da Câmara.

Conceituação

“O assédio moral conceitua-se pela exposição sistemática do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de modo repetido e prolongado, no e em decorrência do exercício de suas funções ao longo da jornada, servindo-se o sujeito agressor de seu poder hierárquico”, leciona o relator do acórdão. O juiz Luiz Felipe divide o assédio moral em duas fases, a vertical, quando ocorre a “degradação deliberada das condições de trabalho mediante perversas relações autoritárias, desumanas e antiéticas, com predominância de desmandos, manipulação do medo e programas de qualidade total associados apenas à necessidade produtiva, não raro combinados com processos de reestruturação e reorganização do trabalho”, e a horizontal, período em que o agente agressor põe em prática estratégias como “escolher a vítima e isolá-la, impedir que se expresse, não explicar os porquês, fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar e culpabilizar frente aos pares ou publicamente por meio de comentários”.

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