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Uma decisão unânime da 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou a R.A.C. o recebimento de uma pensão vitalícia mensal de sete salários mínimos a ser paga pela União Federal, por conta de erro médico que causou no paciente paralisia cerebral, tendo ficado tetraplégico, cego em ambos os olhos e sem capacidade da fala, após cirurgia de apendicite realizada na Policlínica Militar do Exército do Estado do Rio de Janeiro. A União também deverá fornecer todo e qualquer tratamento de saúde que possa vir a minorar as seqüelas causadas.

A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento de indenização ao paciente. O relator do caso no TRF é o desembargador federal Reis Friede.

Para o magistrado, da análise dos autos verifica-se que o paciente realmente possui as enfermidades alegadas e que tais enfermidades são decorrentes do ato cirúrgico realizado quando da operação de apendicite: “Comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido pelo autor, resta configurada a responsabilidade objetiva da União Federal”, explicou.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Bom Retiro que negou o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela esposa e filhos de José Lúcio de Melo, contra Comercial May Ltda. ME e Marcelo Aguinaldo da Silva.

Segundo os autos, em dezembro de 2001, Silva transitava pela rodovia SC-302, no sentido Alfredo Wagner – Ituporanga, quando, repentinamente, de uma via secundária surgiu uma moto pilotada por José Lúcio, à época com 36 anos.

Ao tentar atravessar a pista asfáltica, acabou sendo colhido pelo caminhão conduzido por Silva. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a família da vítima apelou ao TJ. Sustentou que sua morte só ocorreu porque faltou cautela e habilidade ao condutor do veículo, uma vez que dirigia acima da velocidade permitida.

Entretanto, para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, as provas testemunhais e o boletim de ocorrência fortalecem a ausência de culpa do caminhoneiro, já que restou comprovado que trafegava em sua mão de direção e em velocidade compatível com o local.

“Verificando-se o atropelamento e morte de pura obra da fatalidade, com a vítima adentrando inadvertidamente a pista de rolamento, nenhuma culpa pode ser atribuída ao acusado, posto que não poderia antever ou evitar o acidente”, finalizou o magistrado.

A decisão da Câmara foi unânime.

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